Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO BERTRAN FLEURY
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º – Fica instituído o Instituto Bertran Fleury, fundado em 15 de agosto de 2003, uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Goiás, podendo atuar em todo o território nacional e fora dele, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º – O Instituto Bertran Fleury é constituído como centro de planejamento, desenvolvimento, incentivo, apoio, pesquisa de programas, projetos e ações com o objetivo de melhorar a qualidade de vida do ser humano, com atuação direcionada às seguintes áreas:
1 Promoção da cultura, defesa, divulgação e conservação do patrimônio histórico, artístico e natural;
2 Educação complementar inclusive desportiva;
3 Promoção do desenvolvimento sustentável;
4 Defesa, preservação, conservação e divulgação do meio-ambiente;
5 Promoção das artes visuais, musicais e literárias;
6 Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
7 Realização e publicação de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e de conhecimentos técnicos e científicos.
Parágrafo Único – Para a consecução de seus objetivos gerais, o Instituto poderá:
1 Constituir e gerir o Memorial das Idades do Brasil (MIB), mediante seu Regimento Interno;
2 Constituir e gerir o Museu de História Natural, Ciências e Artes do Planalto Central (MPC), mediante seu Regimento Interno;
3 Constituir e gerir o Museu da Imagem e do Som de Brasília (MIS), mediante seu Regimento Interno;
4 Planejar, implementar e gerir outros programas ou projetos a eles correlatos;
5 Desenvolver, apoiar e implementar programas projetos e ações de promoção do desenvolvimento econômico e social;
6 Desenvolver, apoiar e implementar programas, projetos e ações de geração de emprego e renda, para a promoção do desenvolvimento sócio-econômico sustentável e melhoria da qualidade de vida da população;
7 Desenvolver, apoiar e implementar projetos, programas e ações de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
8 Desenvolver, apoiar e implementar projetos, estudos, consultorias, pesquisas e ações, especialmente no âmbito da história natural, regional e nacional e programas especiais;
9 Desenvolver, apoiar, e implementar projetos, estudos, consultorias, pesquisas e ações voltadas ao estudo da flora e fauna brasileira, especialmente do cerrado;
10 Planejar, desenvolver, incentivar e apoiar a realização de pesquisas e estudos, bem como de eventos – conferências, seminários, encontros e cursos nas áreas de abrangência de seus objetivos sociais;
11 Promover o intercâmbio e a integração de informações e de tecnologias apropriadas – entre comunidades e entre seus segmentos e, ainda, entre entidades congêneres com atuação no Brasil e no exterior;
12 Desenvolver, apoiar e implementar projetos e programas de formação, reciclagem e capacitação de recursos humanos, nas áreas de abrangência de seus objetivos sociais;
13 Oferecer apoio técnico e consultoria a Organizações não Governamentais congêneres e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins;
14 Promover e apoiar ações de mobilização social que contribuam para o efetivo e pleno desenvolvimento das comunidades locais;
15 Prestar consultorias, assessorias e serviços técnico-profissionais a empresas públicas e privadas, instituições sem fins lucrativos e órgãos públicos;
16 Contratar os serviços de profissionais especializados, inclusive através de pessoas jurídicas, firmar convênios e estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades públicas, universidades, fundações e outras instituições afins, nacionais, estrangeiras e internacionais;
17 Promover a comunicação social através da publicação de artigos, ensaios, livros, cd-roms e outras formas e meios de expressão;
18 Promover a formação de bibliotecas, videotecas, arquivos especiais, acervos museológicos, visuais e virtuais;
19 Promover a hospedagem, alimentação e bolsas de estudo nas suas diferentes entidades culturais.
Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto Bertran Fleury observará os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade, moralidade e da economicidade e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – O Instituto Bertran Fleury se dedica às suas atividades por meio do planejamento estratégico, da organização e da supervisão e execução de projetos, do assessoramento, do fomento e da execução de ações que contribuam para o desenvolvimento autônomo dos segmentos por ele atendido.
Art. 4º – O Instituto Bertran Fleury disciplinará seu funcionamento por meio de um Regimento interno, aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 5º – A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto Bertran Fleury se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II – DOS SÓCIOS
Art. 6º – O Instituto terá quatro modalidades distintas de associados, e poderão filiar-se ao Instituto pessoas físicas ou entidades que estejam em conformidade com o Estatuto Social, Regimento Interno, normas e procedimentos.
• Sócio Fundador;
• Sócio Curador;
• Sócio Benemérito ou Honorífico;
• Sócio Contribuinte.
Seção I – Sócio Fundador – São considerados Sócios Fundadores todos aqueles que assinaram a Ata de Fundação do Instituto, no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de fundação.
Seção II – Sócio Curador – São considerados Sócios Curadores todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que colaborarem para realização dos objetivos da entidade, enquanto diretores ou coordenadores de departamentos ou museus que serão criados e contribuírem com quantia e esforços de forma espontânea.
Seção III – Sócio Benemérito ou Honorífico – São considerados Sócios Beneméritos as pessoas e/ou instituições que prestem relevantes serviços, doações ou outras ações consideradas importantes para o desenvolvimento do Instituto.
Seção IV – Sócio Contribuinte – São considerados Sócios Contribuintes as pessoas e/ou instituições que associem-se ao Instituto e respeitem o seu Estatuto Social, Regimento Interno, normas e procedimentos.
Parágrafo Único – Somente os sócios fundadores, curadores e contribuintes terão voz e voto nas assembléias gerais e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da entidade. Todos os sócios se guiarão por um regimento interno.
Art. 7º – São direitos dos sócios fundadores, curadores e contribuintes quites com suas obrigações sociais:
1 participar dos eventos patrocinados pela entidade;
2 sugerir, propor projetos e/ou ações para serem motivo de considerações pela Assembléia Geral.
Art. 8º – São deveres dos sócios:
1 respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
2 acatar as decisões da Diretoria;
3 comparecer às Assembléias Gerais quando convocado e ainda participar dos grupos designados e promover atividades patrocinadas ou indicadas pelo Instituto.
Parágrafo 1º– Serão excluídos do Quadro Social do Instituto, os associados que:
1 Infringirem o Estatuto Social, O Regimento Interno, normas e regulamentos do Instituto;
2 Praticarem atos incompatíveis com a natureza e os objetivos do Instituto;
3 Assumir responsabilidades ou simularem representação legal, política ou social do Instituto sem a devida autorização legal;
4 Causarem danos à imagem do Instituto.
Parágrafo 2º – O Instituto não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 1º).
Art. 9º Os sócios não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Instituto Bertran Fleury, e também não terão qualquer direito no caso de saída ou exclusão.
Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º – O Instituto Bertran Fleury será administrado por:
1 Assembléia Geral;
2 Diretoria;
3 Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
Art. 11º – A Assembléia Geral, órgão supremo da vontade social, constituir-se-á de sócios em pleno gozo de seus direitos.
Art. 12º – Compete à Assembléia Geral:
1 Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da entidade para o qual for convocada;
2 Eleger a Diretoria e os Membros do Conselho Fiscal;
3 Decidir pela reforma do Estatuto, na forma do art. 35;
4 Decidir sobre a extinção do Instituto, nos termos do art. 32;
5 Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à Diretoria para tal fim;
6 Decidir sobre a organização de novas unidades da entidade;
7 Apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das contas e do balanço anual;
8 Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.
Art. 13º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do presidente, para:
1 aprovar a proposta de programação anual do Instituto, submetido pela Diretoria;
2 apreciar o relatório anual da diretoria;
3 discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 14º – A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
1 Pelo Presidente;
2 A pedido do conselho fiscal, dirigido ao presidente da entidade;
3 Por requerimento dirigido ao presidente por 1/5 dos associados.
Art. 15º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 5 dias.
Parágrafo Único – Qualquer assembléia instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número. Todavia, para assuntos tais como destituir administradores e alterar o estatuto conforme os incisos II e IV do Parágrafo Único do Art. 59 do Código Civil, é preciso voto concorde de 2/3 dos presentes na Assembléia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em 1ª convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Art. 16º – O Instituto adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 17º – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de 4 anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 18º – Compete à diretoria:
1 elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
2 cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto, o regimento interno e as decisões da Assembléia Geral, além de executar a programação anual de atividades do Instituto;
3 elaborar e apresentar a Assembléia geral o relatório anual;
4 nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-los membros da Diretoria ou do quadro de sócios;
5 contratar e demitir funcionários;
6 autorizar a obtenção de empréstimos e celebração de contratos.
Art. 19º – A diretoria reunir-se-á:
1 ordinariamente, uma vez por ano;
2 extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo 1º – As convocações serão feitas pelo presidente ou pela maioria dos diretores.
Parágrafo 2º – Das reuniões lavrar-se-á ata em livro próprio.
Art. 20º – Compete ao presidente, além do que a Assembléia Geral atribuir-lhe:
1 zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade do Instituto;
2 representar o Instituto ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente;
3 constituir procuradores, aprovados pela Diretoria;
4 cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
5 superintender todo o movimento da entidade, coordenando o trabalho dos demais diretores;
6 admitir e demitir os funcionários e prestadores de serviços da entidade, quando for necessário, observando o disposto no inciso V do art. 18;
7 presidir as assembléias gerais e as reuniões da Diretoria, subscrevendo com o secretário as respectivas atas;
8 nomear os diretores dos departamentos existentes ou que forem criados, para melhorar o desempenho e a coordenação dos trabalhos e atividades desenvolvidas pela entidade;
9 autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pela Diretoria e juntamente com Vice-Presidente:
a). autorizar a movimentação de fundos da entidade, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
b). contrair empréstimos;
c). celebrar contratos de interesse da entidade;
d). adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
e). alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da entidade.
10.convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
11.articular-se com entidades nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação de qualquer natureza, com vistas ao desenvolvimento dos programas do Instituto.
12.assinar contratos, acordos e convênios, em nome do Instituto, destinados a contribuir efetivamente para o cumprimento dos objetivos definidos neste Estatuto.
Art. 21º – Compete ao Vice-Presidente:
1 Auxiliar o presidente e substituí-lo em impedimentos ou por delegação de poderes;
2 Juntamente com o presidente:
a. autorizar a movimentação de fundos da entidade, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
b. contrair empréstimos;
c. celebrar contratos de interesse da entidade;
d. adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
e. alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da entidade.
Art. 22º – Compete ao Primeiro Secretário:
1 superintender, organizar e dirigir os serviços da secretaria;
2 ter sob sua guarda livros relacionados às suas atribuições;
3 secretariar as sessões das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria, redigir e subscrever as respectivas atas;
4 responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e relações públicas, mantendo contato e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação.
Art. 23º – Compete ao Segundo Secretário:
1 substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
2 prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 24º – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
1 superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da entidade;
2 arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
3 dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios dessa administração e ter sob sua guarda os livros e documentos necessários para esses fins;
4 apresentar, sempre que forem solicitados, à Diretoria, o balanço do movimento das receitas e despesas;
5 apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do Instituto, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
6 guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos pertencentes à entidade em estabelecimento de crédito;
Art. 25º – Compete ao Segundo Tesoureiro:
1 auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos, ou por delegação de poderes;
2 prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Parágrafo Único- Em caso de vacância de um ou mais cargos de Diretoria, os substitutos serão escolhidos pela Assembléia Geral, por maioria de votos, e exercerão suas funções até o término do mandato da Diretoria.
Art. 26º- O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da Diretoria, compõe-se de 2 membros efetivos e 2 suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º- O mandato do Conselho Fiscal será de 4 anos e coincidirá com o da Diretoria.
Parágrafo 2º- Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 27º – Compete ao Conselho Fiscal:
1 examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;
2 opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
3 requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo Instituto e o balanço anual, emitindo parecer para a aprovação da Assembléia Geral;
4 expor à Assembléia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento;
5 acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Parágrafo Único– O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 28º – O patrimônio do Instituto Bertran Fleury é constituído de bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos, máquinas, linhas de comunicação e outros, adquiridos por meio de recursos próprios e/ou através de doações, convênios, termos de parceria, legados e outras modalidades de contribuição de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais.
Art. 29º – No caso de dissolução do Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 30º – Em caso do Instituto vir a ser qualificado como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e, na hipótese de perder esta qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial, adquirido com recursos públicos, provenientes de celebração de Termo de Parceria, durante o período em que perdurou tal qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mencionada lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31º – A prestação anual de contas deve ser apresentada ao Presidente e Conselho Fiscal até o último dia útil de março do ano seguinte, compreendendo os seguintes documentos:
1 Relatório Anual de Atividades, acompanhado da avaliação de desempenho;
2 Demonstrativo de Receitas e Despesas;
3 Parecer do Conselho Fiscal e;
4 Relatório de auditoria, quando houver.
Parágrafo Único:
A prestação de contas do Instituto observará no mínimo:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao ISS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do
Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32º – O Instituto Bertran Fleury será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 33º – É vedada a participação do Instituto em campanhas de interesse político partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 34º – O presente poderá ser reformulado, a qualquer tempo, se aprovado pela maioria dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 35º – O presente Estatuto entra em vigor na data de registro e arquivamento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Endereço: Rua Padre Arnaldo S/N (ao lado da Chácara Dona Sinhá)
Telefones: 62 8127 9273